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Proposição - Projeto de Lei 027/2018 Entrada na câmara em 16/03/2018


“Declara de Utilidade Pública a Associação Regional de Proteção Ambiental do Vale do Aço”.


Autor(es): Adiel Fernandes de Oliveira
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 19/03/2018 Constitucional
19/03/2018 23/03/2018
23/03/2018
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 16/04/2018
Aprovado 2ª discussão e votação 21/03/2018
Redação Final Aprovada 21/03/2018
À Sanção 21/03/2018
Aprovado 1ª discussão e votação 20/03/2018
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 16/03/2018

Observações
Ação Nº Ofício Dt. Ofício
Ao Executivo 020/2018
21/03/2018
020/2018 21/03/2018

Arquivos
Arquivo Tamanho
ProjetodeLei027_2018_ResumoTramitacao.pdf 279 KB
ProjetodeLei027_2018_LeiPublicada.pdf 12382 KB
ProjetodeLei027_2018_RedacaoFinal.pdf 624 KB
ProjetodeLei027_2018_Parecer.pdf 867 KB
ProjetodeLei027_2018.pdf 9678 KB

PROJETO DE LEI Nº 27/2018


"Declara de Utilidade Pública a Associação Regional de Proteção Ambiental do Vale do Aço."



A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Fica declarado de utilidade pública a Associação Regional de Proteção Ambiental do Vale do Aço, associação jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede na Avenida João Valentim Pascoal nº 146, Bairro Centro, Município de Ipatinga, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º São objetivos da Associação Regional de Proteção Ambiental do Vale do Aço:
I - Atuar na preservação e conservação dos recursos naturais dos municípios de Ipatinga, Cel. Fabriciano, Timóteo, Jaguaraçu, Marliéria, Santana do Paraíso, Mesquita, Joanésia, Ipaba, Bugre, Iapu, Belo Oriente, Naque, Açucena e Braúnas, todos pertencentes a jurisdição do 2º pelotão da 12ª Companhia PM Independente de Meio Ambiente e Trânsito ou unidade PMMG correspondente.

II - Desenvolver e apoiar, sem fins lucrativos, os projetos e programas de proteção e recuperação de ambientes degradados e/ou ameaçados, e conservação de ambientes naturais, de educação ambiental, prestação de serviços de natureza ambiental.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Elísio Felipe Reyder, 21 de março de 2018.



COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO





Jadson Heleno Moreira Paulo Cézar dos Reis
PRESIDENTE


VICE-PRESIDENTE
Antônio José Ferreira Neto RELATOR



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