Proposição - Projeto de Lei 035/2018 Entrada na câmara em 03/04/2018
“Dispõe sobre direito de assistência religiosa em estabelecimentos que especifica”.
Autor(es): Márcia Perozini da Silva Castro - Pastora Márcia
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Direitos Humanos e Cidadania | 18/04/2018 |
Constitucional 18/04/2018 09/04/2018 |
09/04/2018 |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 18/04/2018 |
Constitucional 18/04/2018 09/04/2018 |
09/04/2018 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
À Sanção | 17/05/2018 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 25/04/2018 | ||
Redação Final Aprovada | 25/04/2018 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 20/04/2018 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 03/04/2018 |
Observações | |||
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Ação | Nº Ofício | Dt. Ofício | |
Ao Executivo
49/2018 23/05/2018 |
49/2018 | 23/05/2018 |
PROJETO DE LEI Nº 35/2018
“Dispõe sobre direito de assistência religiosa em estabelecimentos que especifica.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Esta lei assegura a assistência religiosa aos enfermos internados na rede hospitalar pública ou privada, abrigados em clínicas de recuperação e aos idosos acolhidos em pousadas ou asilos, no âmbito do Município.
Art. 2º Fica assegurado ao Assistente Religioso o livre acesso aos locais referidos para a prestação de assistência religiosa, observadas as normas de silêncio, acessibilidade e higiene adotadas pela instituição visitada.
§1º Entende-se como Assistente Religioso o representante de toda e qualquer crença religiosa, incluindo todas as nomenclaturas previstas em seus estatutos e regimentos.
§2º A assistência religiosa prevista neste artigo poderá ser prestada a qualquer hora do dia ou da noite, quando solicitado pelo assistido, pela família ou responsável do paciente, a critério do representante religioso, em qualquer lugar que se encontrar o interno, salvo se a condição colocar em risco a vida do religioso ou do paciente.
§3º Para o acesso a instituição de internação, nos termos do caput deste artigo, será exigida na primeira assistência a identificação de assistente religioso, cópia de CNPJ e do estatuto da Entidade Religiosa em que integra.
§4º Se a rede hospitalar privada ou pública exigir um cadastro prévio para realização de assistência religiosa, este deverá disponibilizar que o cadastro seja feito todos os dias, incluídos finais de semana e feriados.
Art. 3º A inobservância da obrigação estabelecida na presente lei sujeitara ás seguintes penalidades por cada infração:
I - notificação;
II -multa de 10 UFPIs (Dez Unidade Fiscail Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga) por cada infração;
Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal, no que lhe couber.
Art. 5º As instituições de internação coletiva das redes públicas e privada do Município ficam obrigadas a afixar cópias desta Lei em locais visíveis das suas respectivas portarias e locais de acessos de visitantes.
Art. 6º Fica revogada a Lei nº 1.696/1999.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 25 de Abril de 2018.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Jadson Heleno Moreira Rogério Antônio Bento
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE/SUPLENTE
Antônio José Ferreira Neto
RELATOR
“Dispõe sobre direito de assistência religiosa em estabelecimentos que especifica.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Esta lei assegura a assistência religiosa aos enfermos internados na rede hospitalar pública ou privada, abrigados em clínicas de recuperação e aos idosos acolhidos em pousadas ou asilos, no âmbito do Município.
Art. 2º Fica assegurado ao Assistente Religioso o livre acesso aos locais referidos para a prestação de assistência religiosa, observadas as normas de silêncio, acessibilidade e higiene adotadas pela instituição visitada.
§1º Entende-se como Assistente Religioso o representante de toda e qualquer crença religiosa, incluindo todas as nomenclaturas previstas em seus estatutos e regimentos.
§2º A assistência religiosa prevista neste artigo poderá ser prestada a qualquer hora do dia ou da noite, quando solicitado pelo assistido, pela família ou responsável do paciente, a critério do representante religioso, em qualquer lugar que se encontrar o interno, salvo se a condição colocar em risco a vida do religioso ou do paciente.
§3º Para o acesso a instituição de internação, nos termos do caput deste artigo, será exigida na primeira assistência a identificação de assistente religioso, cópia de CNPJ e do estatuto da Entidade Religiosa em que integra.
§4º Se a rede hospitalar privada ou pública exigir um cadastro prévio para realização de assistência religiosa, este deverá disponibilizar que o cadastro seja feito todos os dias, incluídos finais de semana e feriados.
Art. 3º A inobservância da obrigação estabelecida na presente lei sujeitara ás seguintes penalidades por cada infração:
I - notificação;
II -multa de 10 UFPIs (Dez Unidade Fiscail Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga) por cada infração;
Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal, no que lhe couber.
Art. 5º As instituições de internação coletiva das redes públicas e privada do Município ficam obrigadas a afixar cópias desta Lei em locais visíveis das suas respectivas portarias e locais de acessos de visitantes.
Art. 6º Fica revogada a Lei nº 1.696/1999.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 25 de Abril de 2018.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Jadson Heleno Moreira Rogério Antônio Bento
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE/SUPLENTE
Antônio José Ferreira Neto
RELATOR