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Proposição - Projeto de Lei 048/2018 Entrada na câmara em 18/04/2018


“Dispõe sobre a obrigatoriedade de mercearias, supermercados, hipermercados e congêneres colocarem produtos tóxicos fora do alcance de crianças, no Município de Ipatinga ”.


Autor(es): Ademir Cláudio Dias
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Abastecimento, Indústria, Comércio Agropecuária e Defesa do Consumidor Constitucional
24/04/2018
24/04/2018
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Constitucional
24/04/2018
24/04/2018
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
À Sanção 15/06/2018
Aprovado 2ª discussão e votação 15/06/2018
Redação Final Aprovada 15/06/2018
Aprovado 1ª discussão e votação 14/06/2018
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 18/04/2018
Publicado 30/11/-0001

Observações
Ação Nº Ofício Dt. Ofício
Ao Executivo 059/2018
15/06/2018
059/2018 15/06/2018

Arquivos
Arquivo Tamanho
ProjetodeLei048_2018_RedacaoFinal.pdf 641 KB
ProjetodeLei048_2018_Resumo_da_tramitacao.pdf 278 KB
ProjetodeLei048_2018parceraoprojeto.pdf 1353 KB
ProjetodeLei048_2018.pdf 843 KB

PROJETO DE LEI Nº 48/2018

“Dispõe sobre a obrigatoriedade de mercearias, supermercados, hipermercados e congêneres colocarem produtos tóxicos fora do alcance de crianças, no Município de Ipatinga.”

A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Ficam as mercearias, supermercados, hipermercados e congêneres obrigados a colocarem os produtos tóxicos em locais fora do alcance das crianças, no Município de Ipatinga.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o proprietário do estabelecimento infrator à aplicação das seguintes penalidades:

I – notificação;

II – multa de 5 (cinco) UFPI’s (Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga) em caso de descumprimento do disposto no art. 1º;

III – em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;

IV – suspensão e interdição do alvará de funcionamento do estabelecimento, no caso de persistirem as irregularidades.

Parágrafo único. Na penalidade de notificação, será concedido prazo de 10 (dez) dias para que o infrator se ajuste ao previsto nesta Lei.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais em funcionamento na data do início de vigência desta Lei deverão adequar-se às suas disposições no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua regulamentação.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Elísio Felipe Reyder, em 15 de junho de 2018.

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO


Jadson Heleno Moreira Paulo Cezar dos Reis
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE

Antônio José Ferreira Neto
RELATOR
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