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Proposição - Projeto de Lei 075/2004 Entrada na câmara em 12/11/2004


Altera dispositivos da Lei nº 1990, de 5 de junho de 2003, que “Dispõe sobre a concessão de passe livre aos Comissários Voluntários de Menores nas empresas de transporte coletivo do Município de Ipatinga


Autor(es): Nardyello Rocha de Oliveira
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 16/11/2004 Constitucional
16/11/2004 22/11/2004
22/11/2004
Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente 16/11/2004 Constitucional
16/11/2004 22/11/2004
22/11/2004
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
À Sanção 13/12/2004
Aprovado 2ª discussão e votação 13/12/2004
Redação Final Aprovada 13/12/2004
Aprovado 1ª discussão e votação 23/11/2004
Vistado por 24 horas 22/11/2004
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 12/11/2004

PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 75/2004

De iniciativa do Vereador Nardyello Rocha de Oliveira, o projeto epigrafado “altera dispositivos da Lei nº 1990, de 5 de junho de 2003, que “dispõe sobre a concessão de passe livre aos Comissários Voluntários de Menores nas empresas de transporte coletivo do Município de Ipatinga””.
Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões regimentais sem emendas.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI Nº 75/04

“Altera dispositivos da Lei nº 1990, de 5 de junho de 2003, que “Dispõe sobre a concessão de passe livre aos Comissários Voluntários de Menores nas empresas de transporte coletivo do Município de Ipatinga”.”

O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou:

Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 1990, de 5 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - Ficam as empresas concessionárias de transporte coletivo do Município de Ipatinga obrigadas a conceder passe livre aos Comissários de Menores, credenciados pelo Juizado de Menores da Comarca de Ipatinga.
Parágrafo único – O benefício de que trata este artigo será concedido ao Comissário que estiver no estrito cumprimento de seu dever e mediante a apresentação da respectiva Carteira Funcional.”

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 23 de novembro de 2004.


Sebastião Ferreira Guedes Robson Gomes da Silva
PRESIDENTE RELATOR

Rosângela de Oliveira Campos Reis
VICE-PRESIDENTE
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