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Proposição - Projeto de Lei 075/2018 Entrada na câmara em 26/06/2018


"Declara de Utilidade Pública ao Lions Clube Ipatinga Branca Fajardo"


Autor(es): Executivo Municipal
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 06/07/2018 Constitucional
06/07/2018 02/07/2018
02/07/2018
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
À Sanção 10/07/2018
Aprovado 2ª discussão e votação 10/07/2018
Redação Final Aprovada 10/07/2018
Aprovado 1ª discussão e votação 09/07/2018
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 26/06/2018

Observações
Ação Nº Ofício Dt. Ofício
Ao Executivo 073/2018
10/07/2018
073/2018 10/07/2018

Arquivos
Arquivo Tamanho
ProjetodeLei075_2018_parecer_e_redacao_final.pdf 681 KB
ProjetodeLei075_2018_Parecer.pdf 811 KB
ProjetodeLei075_2018.pdf 11895 KB

PROJETO DE LEI Nº 75/2018

“declara de Utilidade Pública ao Lions Clube Ipatinga Branca Fajardo.”

A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Fica declarado de utilidade pública ao Lions Clube Ipatinga Branca Fajardo, associação jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede à Rua Palmeiras nº 454, Bairro Horto, Município de Ipatinga, Estado de Minas Gerais, CEP 35.160-311.

Art. 2º São objetivos do Lions Clube Ipatinga Branca Fajardo:

I – Assistência Social ao mais carente, sem distinção de qualquer natureza;
II – Fomentar o espírito de compreensão entre os povos do mundo;
III – Promover os princípios de bom governo e boa cidadania;
IV – Interessar-se, ativamente, pelo bem estar cívico, cultural, social e moral da comunidade;
V – Unir os sócios com laços de amizade, bom companheirismo e compreensão recíproca;
VI – Promover fóruns para a livre discussão dos assuntos de interesse público, exceto o partidarismo político e o sectarismo religioso, os quais não devem ser discutidos pelos sócios do Lions Clube Ipatinga Branca Fajardo;
VII – Incentivar os cidadãos abnegados a servirem suas comunidades, sem visar recompensa financeira, bem como a estimular e promover elevado padrão de ética no comercio, indústria, profissão, serviço públicos e empreendimentos privados;
VIII – Formar parcerias com Entidades e/ou instituições para o desenvolvimento de projetos que tenham afinidade com Lions Clube Ipatinga Branca Fajardo;
IX - Atuar na política de assistência social e não política partidária;
X – Priorizar as ações de promoção humana;
XI – Participar da elaboração de diretrizes que orientem a execução da política de assistência social no município de Ipatinga MG;
XII – Buscar a integração do Lions Clube Ipatinga Branca Fajardo com todas as Entidades e/ou instituições que tenham os mesmos objetivos internacional.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 10 de julho de 2018.

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

Antônio José Ferreira Neto Paulo Cezar dos Reis
PRESIDENTE
Rogério Antônio Bento
RELATOR VICE-PRESIDENTE

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