Proposição - Projeto de Lei 075/2018 Entrada na câmara em 26/06/2018
"Declara de Utilidade Pública ao Lions Clube Ipatinga Branca Fajardo"
Autor(es): Executivo Municipal
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 06/07/2018 |
Constitucional 06/07/2018 02/07/2018 |
02/07/2018 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
À Sanção | 10/07/2018 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 10/07/2018 | ||
Redação Final Aprovada | 10/07/2018 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 09/07/2018 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 26/06/2018 |
Observações | |||
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Ação | Nº Ofício | Dt. Ofício | |
Ao Executivo
073/2018 10/07/2018 |
073/2018 | 10/07/2018 |
Arquivos | |||
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Arquivo | Tamanho | ||
ProjetodeLei075_2018_parecer_e_redacao_final.pdf | 681 KB | ||
ProjetodeLei075_2018_Parecer.pdf | 811 KB | ||
ProjetodeLei075_2018.pdf | 11895 KB |
PROJETO DE LEI Nº 75/2018
“declara de Utilidade Pública ao Lions Clube Ipatinga Branca Fajardo.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica declarado de utilidade pública ao Lions Clube Ipatinga Branca Fajardo, associação jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede à Rua Palmeiras nº 454, Bairro Horto, Município de Ipatinga, Estado de Minas Gerais, CEP 35.160-311.
Art. 2º São objetivos do Lions Clube Ipatinga Branca Fajardo:
I – Assistência Social ao mais carente, sem distinção de qualquer natureza;
II – Fomentar o espírito de compreensão entre os povos do mundo;
III – Promover os princípios de bom governo e boa cidadania;
IV – Interessar-se, ativamente, pelo bem estar cívico, cultural, social e moral da comunidade;
V – Unir os sócios com laços de amizade, bom companheirismo e compreensão recíproca;
VI – Promover fóruns para a livre discussão dos assuntos de interesse público, exceto o partidarismo político e o sectarismo religioso, os quais não devem ser discutidos pelos sócios do Lions Clube Ipatinga Branca Fajardo;
VII – Incentivar os cidadãos abnegados a servirem suas comunidades, sem visar recompensa financeira, bem como a estimular e promover elevado padrão de ética no comercio, indústria, profissão, serviço públicos e empreendimentos privados;
VIII – Formar parcerias com Entidades e/ou instituições para o desenvolvimento de projetos que tenham afinidade com Lions Clube Ipatinga Branca Fajardo;
IX - Atuar na política de assistência social e não política partidária;
X – Priorizar as ações de promoção humana;
XI – Participar da elaboração de diretrizes que orientem a execução da política de assistência social no município de Ipatinga MG;
XII – Buscar a integração do Lions Clube Ipatinga Branca Fajardo com todas as Entidades e/ou instituições que tenham os mesmos objetivos internacional.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 10 de julho de 2018.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Antônio José Ferreira Neto Paulo Cezar dos Reis
PRESIDENTE
Rogério Antônio Bento
RELATOR VICE-PRESIDENTE
“declara de Utilidade Pública ao Lions Clube Ipatinga Branca Fajardo.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica declarado de utilidade pública ao Lions Clube Ipatinga Branca Fajardo, associação jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede à Rua Palmeiras nº 454, Bairro Horto, Município de Ipatinga, Estado de Minas Gerais, CEP 35.160-311.
Art. 2º São objetivos do Lions Clube Ipatinga Branca Fajardo:
I – Assistência Social ao mais carente, sem distinção de qualquer natureza;
II – Fomentar o espírito de compreensão entre os povos do mundo;
III – Promover os princípios de bom governo e boa cidadania;
IV – Interessar-se, ativamente, pelo bem estar cívico, cultural, social e moral da comunidade;
V – Unir os sócios com laços de amizade, bom companheirismo e compreensão recíproca;
VI – Promover fóruns para a livre discussão dos assuntos de interesse público, exceto o partidarismo político e o sectarismo religioso, os quais não devem ser discutidos pelos sócios do Lions Clube Ipatinga Branca Fajardo;
VII – Incentivar os cidadãos abnegados a servirem suas comunidades, sem visar recompensa financeira, bem como a estimular e promover elevado padrão de ética no comercio, indústria, profissão, serviço públicos e empreendimentos privados;
VIII – Formar parcerias com Entidades e/ou instituições para o desenvolvimento de projetos que tenham afinidade com Lions Clube Ipatinga Branca Fajardo;
IX - Atuar na política de assistência social e não política partidária;
X – Priorizar as ações de promoção humana;
XI – Participar da elaboração de diretrizes que orientem a execução da política de assistência social no município de Ipatinga MG;
XII – Buscar a integração do Lions Clube Ipatinga Branca Fajardo com todas as Entidades e/ou instituições que tenham os mesmos objetivos internacional.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 10 de julho de 2018.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Antônio José Ferreira Neto Paulo Cezar dos Reis
PRESIDENTE
Rogério Antônio Bento
RELATOR VICE-PRESIDENTE