Proposição - Projeto de Lei 024/2025 Entrada na câmara em 10/02/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Executivo
divulgar mensalmente, a ordem de espera de pacientes
que aguardam realização de procedimentos operados
pelos sistemas de regulação de vagas nas unidades do
Sistema Único de Saúde – SUS – no âmbito do Município
de Ipatinga.
Autor(es): ELIAS MOREIRA JÚNIOR
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Retirado a pedido do Autor | 11/02/2025 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 10/02/2025 | ||
Distribuído (a) aos Vereadores | 10/02/2025 | ||
Protocolado na Secretaria Geral | 10/02/2025 |
Arquivos | |||
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Arquivo | Tamanho | ||
ProjetodeLei024_2025_retirada.pdf | 515 KB | ||
ProjetodeLei024_2025.pdf | 3639 KB |
Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a apresentar mensalmente, no primeiro
dia útil de cada mês, a ordem de espera de pacientes que aguardam realização
de procedimentos operados pelos sistemas de regulação de vagas nas unidades
do Sistema Único de Saúde – SUS – no âmbito do Município de Ipatinga a qual
deverá conter no mínimo:
I- a posição que cada paciente ocupa na fila de espera;
II- o número de protocolo, a data e horário do encaminhamento da solicitação
para agendamento do procedimento;
III – a especificação do tipo de consulta, exame, intervenção cirúrgica ou outros
procedimentos, discriminados por especialidade;
IV – a data e horário se já estiver agendado o atendimento da solicitação;
V – o grau de risco do paciente e a respectiva justificativa médica;
VI – a relação dos pacientes atendidos no mês anterior.
Parágrafo único. A divulgação das informações deveram observar o direito à
privacidade do paciente, as normas previstas na Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei
Geral de Proteção de Dados), sendo que a identificação dos pacientes será feita
exclusivamente pelo número do Cartão Nacional de Saúde – CNS – ou pelo
protocolo de atendimento na rede.
Art. 2º Fica proibida a divulgação de consultas e/ou exames de pacientes
classificados como infectocontagiosos.
Art. 3º As informações serão prestadas pelo Poder Executivo através de
publicação no diário oficial.
Art. 4º O teor desta Lei será publicizado em todas as unidades de saúde públicas
municipais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias da data de sua
publicação.
dia útil de cada mês, a ordem de espera de pacientes que aguardam realização
de procedimentos operados pelos sistemas de regulação de vagas nas unidades
do Sistema Único de Saúde – SUS – no âmbito do Município de Ipatinga a qual
deverá conter no mínimo:
I- a posição que cada paciente ocupa na fila de espera;
II- o número de protocolo, a data e horário do encaminhamento da solicitação
para agendamento do procedimento;
III – a especificação do tipo de consulta, exame, intervenção cirúrgica ou outros
procedimentos, discriminados por especialidade;
IV – a data e horário se já estiver agendado o atendimento da solicitação;
V – o grau de risco do paciente e a respectiva justificativa médica;
VI – a relação dos pacientes atendidos no mês anterior.
Parágrafo único. A divulgação das informações deveram observar o direito à
privacidade do paciente, as normas previstas na Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei
Geral de Proteção de Dados), sendo que a identificação dos pacientes será feita
exclusivamente pelo número do Cartão Nacional de Saúde – CNS – ou pelo
protocolo de atendimento na rede.
Art. 2º Fica proibida a divulgação de consultas e/ou exames de pacientes
classificados como infectocontagiosos.
Art. 3º As informações serão prestadas pelo Poder Executivo através de
publicação no diário oficial.
Art. 4º O teor desta Lei será publicizado em todas as unidades de saúde públicas
municipais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias da data de sua
publicação.