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Proposição - Projeto de Lei 043/2025 Entrada na câmara em 24/02/2025


“Dispõe sobre a alteração de nomenclatura da Guarda Civil Municipal de Ipatinga para Policia Municipal de Ipatinga e da nomenclatura do cargo de Guarda Municipal para Policia Municipal, instituídos pela Lei Municipal nº 4.186, de 24 de junho de 2021.”


Autor(es): EDNILSON EMERIQUE CALDEIRA
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 31/12/1969
Comissão de Direitos Humanos e Cidadania 31/12/1969
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
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Arquivo Tamanho
ProjetodeLei043_2025_RF.pdf 394 KB
ProjetodeLei043_2025_parecer.pdf 501 KB
ProjetodeLei043_2025.pdf 1229 KB

A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprova:

Art. 1° Fica alterada a nomenclatura da Guarda Civil Municipal de Ipatinga para Policia Municipal de Ipatinga e da nomenclatura do cargo efetivo de Guarda Municipal para Policia Municipal, criados pela Lei Municipal nº 4.186, de 24 de junho de 2021, que “Institui a Guarda Civil Municipal de Ipatinga, cria cargos de provimento efetivo e em comissão que menciona, e dá outras providências”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, ... de fevereiro de 2025.



Ednilson Emerique Caldeira
VEREADOR


























JUSTIFICATIVA


A presente proposição visa a alteração de nomenclatura da Guarda Civil Municipal de Ipatinga para Policia Municipal de Ipatinga e da nomenclatura do cargo de Guarda Municipal para Policia Municipal.

O Município de Ipatinga, através da Lei Municipal nº 4.186, de 24 de junho de 2021, instituiu a Guarda Civil Municipal de Ipatinga e criou os cargos de provimento efetivo de Guarda Municipal.

Posteriormente a sua implantação, o Município de Ipatinga realizou o devido concurso público, louvadamente providenciou o devido curso de formação e ao final deu posse aos aprovados, trazendo com êxito uma inovação tão aguardada aos munícipes.

Desde a posse e efetivação de suas atividades a Guarda Municipal vem desempenhando com zelo e dedicação suas atribuições, o que tem sido reconhecido pela população ipatinguense.

A Guarda Municipal tem desempenhado com brilhantismo suas atividades, resultando nas apreensões de mercadorias frutos de delitos, de instrumentos utilizados para as praticas de crimes, de entorpecentes, evitando, prevenindo e repreendendo as ocorrências de práticas criminosas, além de outras atividades noticiadas pela imprensa, como as realizações de patrulhas sociais e o impedimento da ocorrência de tentativa de suicídio.

Assim, não paira qualquer hesitação no papel de combate a criminalidade que a Guarda Municipal tem desempenhado no Município de Ipatinga, além de sua incontestada função social. Ainda, os guardas municipais já são detentores do poder de polícia administrativa.

Dessa forma, não é nada mais justo e adequado que renomear a Guarda Civil Municipal de Ipatinga e o cargo efetivo de Guarda Municipal para nomes que mais se adequam as suas atribuições no campo da segurança pública atualmente desempenhadas, respectivamente, para Policia Municipal de Ipatinga e Policia Municipal.

Embasando a presente proposição, o Supremo Tribunal Federal recentemente, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 608588, com repercussão geral (Tema 656), confirmou que as guardas municipais podem realizar policiamento ostensivo nas vias públicas, e ao final do julgamento, foi definida a seguinte tese, que valerá para todo o país:

“É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive o policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstas no artigo 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso 7º, da Constituição Federal".

Assim, de acordo com o entendimento fixado, não olvidamos que as guardas municipais não têm poder de investigar, mas, por outro lado, podem sim fazer policiamento ostensivo e comunitário e agir diante de condutas lesivas a pessoas, bens e serviços, inclusive realizar prisões em flagrante, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública.

Por fim, cumpre esclarecer que não existe qualquer ilegalidade na mudança dos nomes de cargos públicos, mesmo que efetivos a após a realização de concursos, nesse mesmo sentido também já decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6615-MT, realizado em 20 de setembro de 2024, que a alteração de nomenclatura é constitucional.

Desta forma, submeto a presente Proposição à apreciação desta Câmara Municipal, na certeza de que os nobres colegas vereadores, conhecendo as razãoes de relevante interesse público que fundamentam nossa iniciativa, irão aprová-lo unanimemente.
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