Proposição - Projeto de Lei 075/2025 Entrada na câmara em 31/03/2025
pInstitui a criação de Salas de Acolhimento Sensorial em espaços públicos municipais para atendimento a pessoas com necessidades especiais em situações de surto.
Autor(es): Avelino Ribeiro da Cruz
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 09/04/2025 | 09/04/2025 | |
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social | 09/04/2025 | 09/04/2025 | |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 09/04/2025 | 09/04/2025 | |
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social | 09/04/2025 | 09/04/2025 | |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 09/04/2025 | 09/04/2025 | |
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social | 09/04/2025 | 09/04/2025 |
Arquivos | |||
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Arquivo | Tamanho | ||
ProjetodeLei075_2025.pdf | 577 KB |
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprova:
Art. 1º – Objetivo
Fica instituída, no âmbito do Município de Ipatinga, a obrigatoriedade de criação de Salas de Acolhimento Sensorial em espaços públicos municipais, destinadas ao atendimento e suporte de pessoas com necessidades especiais, em especial aquelas em situações de surto ou crise sensorial, emocional ou comportamental
.
Art. 2º – Definição
As Salas de Acolhimento Sensorial são ambientes especialmente projetados para oferecer um espaço seguro, tranquilo e adaptado, com o objetivo de proporcionar acolhimento, redução de estímulos sensoriais excessivos e suporte às pessoas com necessidades especiais, incluindo, mas não se limitando a, indivíduos com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), ou outras condições que possam gerar crises em ambientes públicos.
Art. 3º - Localização e Implementação
§ 1º - As Salas de Acolhimento Sensorial deverão ser instaladas em prédios públicos municipais de grande circulação, como centros culturais, ginásios esportivos, unidades de saúde e outros espaços determinados pelo Poder Executivo.
§ 2º - A implementação deverá ocorrer de forma gradativa, priorizando locais com maior fluxo de pessoas, conforme disponibilidade orçamentária e planejamento da administração municipal.
Art. 4º - Características das Salas
As Salas de Acolhimento Sensorial deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:
I - Isolamento acústico para redução de ruídos externos;
II - Iluminação ajustável, com preferência por luzes suaves e sem flickering (oscilação);
III - Mobiliário confortável e seguro, como cadeiras ergonômicas, pufes ou colchonetes;
IV - Disponibilidade de itens sensoriais, como objetos táteis, fones de ouvido com cancelamento de ruído e materiais para distração ou autorregulação;
V - Sinalização clara e acessível, com uso de pictogramas e linguagem simples;
VI - Espaço ventilado e com temperatura controlada, sempre que possível;
VII - Acessibilidade universal, conforme normas da ABNT NBR 9050.
Art. 5º – Capacitação
§ 1º - Os servidores públicos que atuarem nos espaços onde as Salas de Acolhimento Sensorial estiverem instaladas deveram passar por capacitação específica para lidar com pessoas com necessidades especiais em situações de surto.
§ 2º - A capacitação deverá incluir noções básicas sobre TEA, TDAH, crises sensoriais e técnicas de acolhimento humanizado, sendo oferecida por profissionais qualificados, como psicólogos, terapeutas ocupacionais ou educadores especializados.
Art. 6º - Fiscalização e Manutenção
A Secretaria Municipal responsável pela gestão dos espaços públicos deverá:
I - Garantir a manutenção periódica das Salas de Acolhimento Sensorial;
II - Realizar vistorias semestrais para assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei;
III - Disponibilizar canal de atendimento para denúncias ou sugestões da população sobre o funcionamento das salas.
Art. 7º – Financiamento
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, ou por meio de parcerias com a iniciativa privada, desde que não haja ônus adicional ao erário municipal.
Art. 8º – Prazo
O Poder Executivo terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para regulamentá-la e iniciar a implementação das primeiras Salas de Acolhimento Sensorial.
Art. 9º - Entrada em Vigor
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Ryder, 31 de Março de 2025.
Avelino Ribeiro da Cruz
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa atender a uma demanda crescente por inclusão e acessibilidade no âmbito municipal, oferecendo um suporte concreto às pessoas com necessidades especiais e suas famílias. A criação de Salas de Acolhimento Sensorial representa um avanço na garantia dos direitos fundamentais, promovendo um ambiente mais humano e preparado para lidar com situações de crise, frequentemente enfrentadas por indivíduos com condições como autismo ou hiperatividade. Além disso, a iniciativa fortalece o compromisso do município com a igualdade e o bem-estar de todos os cidadãos.
Art. 1º – Objetivo
Fica instituída, no âmbito do Município de Ipatinga, a obrigatoriedade de criação de Salas de Acolhimento Sensorial em espaços públicos municipais, destinadas ao atendimento e suporte de pessoas com necessidades especiais, em especial aquelas em situações de surto ou crise sensorial, emocional ou comportamental
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Art. 2º – Definição
As Salas de Acolhimento Sensorial são ambientes especialmente projetados para oferecer um espaço seguro, tranquilo e adaptado, com o objetivo de proporcionar acolhimento, redução de estímulos sensoriais excessivos e suporte às pessoas com necessidades especiais, incluindo, mas não se limitando a, indivíduos com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), ou outras condições que possam gerar crises em ambientes públicos.
Art. 3º - Localização e Implementação
§ 1º - As Salas de Acolhimento Sensorial deverão ser instaladas em prédios públicos municipais de grande circulação, como centros culturais, ginásios esportivos, unidades de saúde e outros espaços determinados pelo Poder Executivo.
§ 2º - A implementação deverá ocorrer de forma gradativa, priorizando locais com maior fluxo de pessoas, conforme disponibilidade orçamentária e planejamento da administração municipal.
Art. 4º - Características das Salas
As Salas de Acolhimento Sensorial deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:
I - Isolamento acústico para redução de ruídos externos;
II - Iluminação ajustável, com preferência por luzes suaves e sem flickering (oscilação);
III - Mobiliário confortável e seguro, como cadeiras ergonômicas, pufes ou colchonetes;
IV - Disponibilidade de itens sensoriais, como objetos táteis, fones de ouvido com cancelamento de ruído e materiais para distração ou autorregulação;
V - Sinalização clara e acessível, com uso de pictogramas e linguagem simples;
VI - Espaço ventilado e com temperatura controlada, sempre que possível;
VII - Acessibilidade universal, conforme normas da ABNT NBR 9050.
Art. 5º – Capacitação
§ 1º - Os servidores públicos que atuarem nos espaços onde as Salas de Acolhimento Sensorial estiverem instaladas deveram passar por capacitação específica para lidar com pessoas com necessidades especiais em situações de surto.
§ 2º - A capacitação deverá incluir noções básicas sobre TEA, TDAH, crises sensoriais e técnicas de acolhimento humanizado, sendo oferecida por profissionais qualificados, como psicólogos, terapeutas ocupacionais ou educadores especializados.
Art. 6º - Fiscalização e Manutenção
A Secretaria Municipal responsável pela gestão dos espaços públicos deverá:
I - Garantir a manutenção periódica das Salas de Acolhimento Sensorial;
II - Realizar vistorias semestrais para assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei;
III - Disponibilizar canal de atendimento para denúncias ou sugestões da população sobre o funcionamento das salas.
Art. 7º – Financiamento
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, ou por meio de parcerias com a iniciativa privada, desde que não haja ônus adicional ao erário municipal.
Art. 8º – Prazo
O Poder Executivo terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para regulamentá-la e iniciar a implementação das primeiras Salas de Acolhimento Sensorial.
Art. 9º - Entrada em Vigor
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Ryder, 31 de Março de 2025.
Avelino Ribeiro da Cruz
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa atender a uma demanda crescente por inclusão e acessibilidade no âmbito municipal, oferecendo um suporte concreto às pessoas com necessidades especiais e suas famílias. A criação de Salas de Acolhimento Sensorial representa um avanço na garantia dos direitos fundamentais, promovendo um ambiente mais humano e preparado para lidar com situações de crise, frequentemente enfrentadas por indivíduos com condições como autismo ou hiperatividade. Além disso, a iniciativa fortalece o compromisso do município com a igualdade e o bem-estar de todos os cidadãos.