Proposição - Projeto de Lei 011/2017 Entrada na câmara em 03/02/2017
"Dispõe sobre o funcionamento de Feiras Itinerantes Intermunicipais no Município de Ipatinga e dá outras providências".
Autor(es): Adiel Fernandes de Oliveira
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social | 09/02/2017 |
Constitucional 09/02/2017 13/02/2017 |
13/02/2017 |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 09/02/2017 |
Constitucional 09/02/2017 13/02/2017 |
13/02/2017 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
À Sanção | 17/05/2017 | ||
Redação Final Aprovada | 17/05/2017 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 17/05/2017 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 16/05/2017 | ||
Retirado da Ordem do Dia | 17/04/2017 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 03/02/2017 |
Observações | |||
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Ação | Nº Ofício | Dt. Ofício | |
Ao Executivo
085/2017 17/05/2017 |
085/2017 | 17/05/2017 |
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 11/2017
“Dispõe sobre o funcionamento de Feiras Itinerantes Intermunicipais no Município de Ipatinga e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º As feiras itinerantes intermunicipais somente poderão ser realizadas no Município de Ipatinga/MG mediante prévia licença do Poder Público Municipal, que será expedida após requerimento do interessado, observado o disposto nesta Lei e demais normas aplicáveis à matéria.
Art. 2º Classificam-se como feiras itinerantes intermunicipais as exposições temporárias, de caráter eventual, em período previamente determinado, originárias de outros municípios, com ou sem objetivo comercial, destinadas à comercialização e exposição de produtos manufaturados, bens e serviços ao consumidor final, de vendas a varejo ou atacado, em espaço público ou privado, unitário ou dividido em “stands” individuais, com a participação de um ou mais comerciantes não domiciliados no Município de Ipatinga, em locais abertos ou fechados.
§ 1º Consideram-se locais abertos os logradouros públicos ou áreas de terreno particulares com a infraestrutura para tal fim.
§ 2º Consideram-se locais fechados os galpões, salões, armazéns e similares, devidamente estruturados para tal fim.
§ 3º Considera-se “stand” área onde serão expostos os produtos, bens ou serviços, comprovada mediante a apresentação de “layout” e planta do local onde será realizada a feira ou o evento.
Art. 3º O requerimento da licença de funcionamento deverá ser protocolizado com antecedência de 60 (sessenta) dias da data programada para o início do evento.
Art. 4º Não será permitida a realização das feiras itinerantes intermunicipais no período de 30 (trinta) dias que antecede as seguintes datas comemorativas:
I – Dia das Mães;
II – Dia dos Namorados;
III – Dia dos Pais;
IV – Dia das Crianças;
V – Natal.
Art. 5º Fica proibida a instalação de feiras itinerantes intermunicipais em prédios ou locais pertencentes ao Município de Ipatinga, ou sob sua administração, inclusive as praças, ruas e calçadões.
Art. 6º Excetua-se das proibições contidas nos artigos 4º e 5º a realização de feiras de flores, exposições que fomente o desenvolvimento regional, eventos artísticos, culturais, gastronômicos e feiras municipais promovidas pelo Poder Público Municipal, entidades educacionais de ensino regular, clubes de serviços, entidade e associações de classe representativas do comércio e da indústria de Ipatinga, com o objetivo de estimular o desenvolvimento local com a venda de bens, produtos e serviços.
Art. 7º Para a realização de feiras itinerantes intermunicipais em locais previstos no art. 2º desta Lei deverão ser cumpridos, obrigatoriamente, os seguintes requisitos:
I – apresentação da planta do local onde se realizará a Feira Itinerante, com a exata disposição de seus espaços, e, se for realizada nos termos no § 2º do art. 2º, acompanhada de certificados de vistoria prévia fornecidos pelo Corpo de Bombeiros e pela Vigilância Sanitária, no que tange, respectivamente, à segurança e higiene do recinto;
II – o local deverá ser devidamente ventilado, de fácil acesso e com saídas amplas em casos de emergências;
III – o local deverá possuir sistemas de segurança para garantia do bem estar, segurança e tranqüilidade dos visitantes e expositores;
IV – a feira itinerante deverá colocar à disposição dos expositores locais interessados, um espaço de no mínimo 25% (vinte e cinco ) por cento da área do evento em se tratando de feiras de flores, e 50% (cinqüenta) por cento dos demais produtos, nos mesmos preços e condições oferecidas aos expositores de outras cidades.
§ 1º Os certificados mencionados no inciso I deverão permanecer expostos desde o início do evento, juntamente com a licença expedida pela Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 2º Consideram-se expositores locais para os fins do inciso IV aqueles estabelecidos em Ipatinga, funcionando ininterruptamente por um período mínimo de 06 (seis) meses;
§ 3º O espaço a que se refere o inciso IV deverá ser requisitado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias do início do evento, após o qual cessará essa obrigação dos organizadores.
§ 4º A feira itinerante deverá ceder para a Secretaria Municipal de Saúde, ao PROCON, à Polícia Militar, ao Juizado de Menores e ao Corpo de Bombeiros, sem custos para essas instituições, um espaço da área do evento, quando solicitado pelo respectivo órgão.
Art. 8º As feiras itinerantes intermunicipais terão duração máxima de 10 (dez) dias, com horário de funcionamento das 8 (oito) horas às 20 (vinte) horas, de segunda-feira a domingo, inclusive em feriados.
Parágrafo único. Excetuam-se das obrigações do caput, os eventos previstos no art. 6 º.
Art. 9º A feira itinerante intermunicipal somente poderá ser realizada por empresa promotora de eventos, devidamente registrada na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.
Art. 10. Toda unidade comercial que pretenda se estabelecer para comercializar seus produtos na feira itinerante intermunicipal, deverá obter a competente licença de funcionamento perante a Prefeitura Municipal de Ipatinga, independentemente daquela obtida pela empresa promotora da feira itinerante intermunicipal, a qual será expedida de acordo com as disposições desta Lei.
Parágrafo único. Fica vedado à pessoa física expor ou comercializar seus produtos na feira itinerante intermunicipal, exceto aos artesãos, que deverão comprovar essa condição através de documentos hábeis e idôneos.
Art. 11. Para obter a licença de funcionamento e localização, toda unidade comercial – empresa expositora, além da empresa promotora, deverá encaminhar requerimento à Secretaria Municipal da Fazenda, instruído com os seguintes documentos e providências:
I – cópia autenticada do estatuto social, contrato social ou requerimento de firma individual, registrada na Junta Comercial de Minas Gerais;
II – cópia autenticada do estatuto social e da ata da assembléia geral que elegeu a diretoria nos casos de empresa constituída sob a modalidade de sociedade anônima, cooperativa, associação, além de outras cuja legislação exija aqueles documentos para constituição;
III – cartão de inscrição municipal na Secretaria da Fazenda do Município de Ipatinga e comprovante de inscrição no cadastro de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais;
IV – certidão da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, do estabelecimento, para comprovar o funcionamento regular da empresa e o comprovante de inscrição no CNPJ;
V – certidão negativa de débitos expedida pela Prefeitura do Município de origem e as certidões federais, estaduais da empresa e de seus representantes legais comprovando a regularidade fiscal;
VI – relação nominal das empresas expositoras, inclusive ramo de atividade, bem como do CPF das pessoas físicas responsáveis pelas empresas expositoras;
VII – sanitários fixos e/ou móveis, sendo no mínimo, um masculino e um feminino, dentro do local destinado ao público consumidor para cada 100m2 (cem metros quadrados) de área de imóvel ocupado pela feira;
VIII – “layout” da feira comercial comprovando as exigências regulamentares referentes à construção, área mínima de cada "stand", estacionamento;
IX – contrato de locação de imóvel ou área onde se realizará o evento;
X – comprovação da ampla divulgação realizada pela promotora da feira intermunicipal da disposição de espaço aos expositores locais;
XI – comprovante de pagamento das respectivas taxas de concessão da licença requerida, que será de 100 UFPI – Unidades Fiscais Padrão do Município – para a empresa promotora e de 10 UFPI para cada empresa participante.
§ 1º Os documentos exigidos nos Incisos I a V terão a validade de 12 (doze) meses, para fins de concessão da Licença de Funcionamento e Localização, no mesmo período.
§ 2º Quando se tratar de feiras intermunicipais que comprovadamente tiverem a renda revertida para fundo social, artístico, cultural, ambiental, desenvolvimento e gastronômico, o promotor terá isenção da taxa que se refere o inciso XI.
§ 3º Deverão ser observadas as normas do Código Municipal de Saúde e demais Leis pertinentes quando da existência de produtos alimentares e derivados.
Art. 12. Somente será expedido alvará de funcionamento pelo Poder Público Municipal após:
I – emissão de parecer favorável da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, da Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico e da Secretaria Municipal da Fazenda Pública;
II – vistoria "in loco" das instalações pelos órgãos competentes, com relação as exigências estabelecidas nesta Lei devidamente aprovadas.
Art. 13. O funcionamento de Feiras Itinerantes Intermunicipais que não tiverem cumprido as exigências e apresentado os documentos competentes, bem como sua realização em desacordo com esta Lei sujeitará o infrator à imediata interdição do local, apreensão dos bens e pagamento de multa, nos termos do que dispõe o Código de Posturas do Município de Ipatinga, ficando impedida para a realização de novos eventos pelo prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da constatação da infração.
Art. 14. A supervisão e fiscalização das feiras itinerantes serão de responsabilidade da Secretaria Municipal Serviços Urbanos e Meio Ambiente, da Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico e da Secretaria Municipal de Planejamento.
Art. 15. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, em 17 de maio de 2017.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Jadson Heleno Moreira Paulo Cezar dos Reis
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Antônio José Ferreira Neto
RELATOR
“Dispõe sobre o funcionamento de Feiras Itinerantes Intermunicipais no Município de Ipatinga e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º As feiras itinerantes intermunicipais somente poderão ser realizadas no Município de Ipatinga/MG mediante prévia licença do Poder Público Municipal, que será expedida após requerimento do interessado, observado o disposto nesta Lei e demais normas aplicáveis à matéria.
Art. 2º Classificam-se como feiras itinerantes intermunicipais as exposições temporárias, de caráter eventual, em período previamente determinado, originárias de outros municípios, com ou sem objetivo comercial, destinadas à comercialização e exposição de produtos manufaturados, bens e serviços ao consumidor final, de vendas a varejo ou atacado, em espaço público ou privado, unitário ou dividido em “stands” individuais, com a participação de um ou mais comerciantes não domiciliados no Município de Ipatinga, em locais abertos ou fechados.
§ 1º Consideram-se locais abertos os logradouros públicos ou áreas de terreno particulares com a infraestrutura para tal fim.
§ 2º Consideram-se locais fechados os galpões, salões, armazéns e similares, devidamente estruturados para tal fim.
§ 3º Considera-se “stand” área onde serão expostos os produtos, bens ou serviços, comprovada mediante a apresentação de “layout” e planta do local onde será realizada a feira ou o evento.
Art. 3º O requerimento da licença de funcionamento deverá ser protocolizado com antecedência de 60 (sessenta) dias da data programada para o início do evento.
Art. 4º Não será permitida a realização das feiras itinerantes intermunicipais no período de 30 (trinta) dias que antecede as seguintes datas comemorativas:
I – Dia das Mães;
II – Dia dos Namorados;
III – Dia dos Pais;
IV – Dia das Crianças;
V – Natal.
Art. 5º Fica proibida a instalação de feiras itinerantes intermunicipais em prédios ou locais pertencentes ao Município de Ipatinga, ou sob sua administração, inclusive as praças, ruas e calçadões.
Art. 6º Excetua-se das proibições contidas nos artigos 4º e 5º a realização de feiras de flores, exposições que fomente o desenvolvimento regional, eventos artísticos, culturais, gastronômicos e feiras municipais promovidas pelo Poder Público Municipal, entidades educacionais de ensino regular, clubes de serviços, entidade e associações de classe representativas do comércio e da indústria de Ipatinga, com o objetivo de estimular o desenvolvimento local com a venda de bens, produtos e serviços.
Art. 7º Para a realização de feiras itinerantes intermunicipais em locais previstos no art. 2º desta Lei deverão ser cumpridos, obrigatoriamente, os seguintes requisitos:
I – apresentação da planta do local onde se realizará a Feira Itinerante, com a exata disposição de seus espaços, e, se for realizada nos termos no § 2º do art. 2º, acompanhada de certificados de vistoria prévia fornecidos pelo Corpo de Bombeiros e pela Vigilância Sanitária, no que tange, respectivamente, à segurança e higiene do recinto;
II – o local deverá ser devidamente ventilado, de fácil acesso e com saídas amplas em casos de emergências;
III – o local deverá possuir sistemas de segurança para garantia do bem estar, segurança e tranqüilidade dos visitantes e expositores;
IV – a feira itinerante deverá colocar à disposição dos expositores locais interessados, um espaço de no mínimo 25% (vinte e cinco ) por cento da área do evento em se tratando de feiras de flores, e 50% (cinqüenta) por cento dos demais produtos, nos mesmos preços e condições oferecidas aos expositores de outras cidades.
§ 1º Os certificados mencionados no inciso I deverão permanecer expostos desde o início do evento, juntamente com a licença expedida pela Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 2º Consideram-se expositores locais para os fins do inciso IV aqueles estabelecidos em Ipatinga, funcionando ininterruptamente por um período mínimo de 06 (seis) meses;
§ 3º O espaço a que se refere o inciso IV deverá ser requisitado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias do início do evento, após o qual cessará essa obrigação dos organizadores.
§ 4º A feira itinerante deverá ceder para a Secretaria Municipal de Saúde, ao PROCON, à Polícia Militar, ao Juizado de Menores e ao Corpo de Bombeiros, sem custos para essas instituições, um espaço da área do evento, quando solicitado pelo respectivo órgão.
Art. 8º As feiras itinerantes intermunicipais terão duração máxima de 10 (dez) dias, com horário de funcionamento das 8 (oito) horas às 20 (vinte) horas, de segunda-feira a domingo, inclusive em feriados.
Parágrafo único. Excetuam-se das obrigações do caput, os eventos previstos no art. 6 º.
Art. 9º A feira itinerante intermunicipal somente poderá ser realizada por empresa promotora de eventos, devidamente registrada na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.
Art. 10. Toda unidade comercial que pretenda se estabelecer para comercializar seus produtos na feira itinerante intermunicipal, deverá obter a competente licença de funcionamento perante a Prefeitura Municipal de Ipatinga, independentemente daquela obtida pela empresa promotora da feira itinerante intermunicipal, a qual será expedida de acordo com as disposições desta Lei.
Parágrafo único. Fica vedado à pessoa física expor ou comercializar seus produtos na feira itinerante intermunicipal, exceto aos artesãos, que deverão comprovar essa condição através de documentos hábeis e idôneos.
Art. 11. Para obter a licença de funcionamento e localização, toda unidade comercial – empresa expositora, além da empresa promotora, deverá encaminhar requerimento à Secretaria Municipal da Fazenda, instruído com os seguintes documentos e providências:
I – cópia autenticada do estatuto social, contrato social ou requerimento de firma individual, registrada na Junta Comercial de Minas Gerais;
II – cópia autenticada do estatuto social e da ata da assembléia geral que elegeu a diretoria nos casos de empresa constituída sob a modalidade de sociedade anônima, cooperativa, associação, além de outras cuja legislação exija aqueles documentos para constituição;
III – cartão de inscrição municipal na Secretaria da Fazenda do Município de Ipatinga e comprovante de inscrição no cadastro de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais;
IV – certidão da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, do estabelecimento, para comprovar o funcionamento regular da empresa e o comprovante de inscrição no CNPJ;
V – certidão negativa de débitos expedida pela Prefeitura do Município de origem e as certidões federais, estaduais da empresa e de seus representantes legais comprovando a regularidade fiscal;
VI – relação nominal das empresas expositoras, inclusive ramo de atividade, bem como do CPF das pessoas físicas responsáveis pelas empresas expositoras;
VII – sanitários fixos e/ou móveis, sendo no mínimo, um masculino e um feminino, dentro do local destinado ao público consumidor para cada 100m2 (cem metros quadrados) de área de imóvel ocupado pela feira;
VIII – “layout” da feira comercial comprovando as exigências regulamentares referentes à construção, área mínima de cada "stand", estacionamento;
IX – contrato de locação de imóvel ou área onde se realizará o evento;
X – comprovação da ampla divulgação realizada pela promotora da feira intermunicipal da disposição de espaço aos expositores locais;
XI – comprovante de pagamento das respectivas taxas de concessão da licença requerida, que será de 100 UFPI – Unidades Fiscais Padrão do Município – para a empresa promotora e de 10 UFPI para cada empresa participante.
§ 1º Os documentos exigidos nos Incisos I a V terão a validade de 12 (doze) meses, para fins de concessão da Licença de Funcionamento e Localização, no mesmo período.
§ 2º Quando se tratar de feiras intermunicipais que comprovadamente tiverem a renda revertida para fundo social, artístico, cultural, ambiental, desenvolvimento e gastronômico, o promotor terá isenção da taxa que se refere o inciso XI.
§ 3º Deverão ser observadas as normas do Código Municipal de Saúde e demais Leis pertinentes quando da existência de produtos alimentares e derivados.
Art. 12. Somente será expedido alvará de funcionamento pelo Poder Público Municipal após:
I – emissão de parecer favorável da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, da Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico e da Secretaria Municipal da Fazenda Pública;
II – vistoria "in loco" das instalações pelos órgãos competentes, com relação as exigências estabelecidas nesta Lei devidamente aprovadas.
Art. 13. O funcionamento de Feiras Itinerantes Intermunicipais que não tiverem cumprido as exigências e apresentado os documentos competentes, bem como sua realização em desacordo com esta Lei sujeitará o infrator à imediata interdição do local, apreensão dos bens e pagamento de multa, nos termos do que dispõe o Código de Posturas do Município de Ipatinga, ficando impedida para a realização de novos eventos pelo prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da constatação da infração.
Art. 14. A supervisão e fiscalização das feiras itinerantes serão de responsabilidade da Secretaria Municipal Serviços Urbanos e Meio Ambiente, da Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico e da Secretaria Municipal de Planejamento.
Art. 15. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, em 17 de maio de 2017.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Jadson Heleno Moreira Paulo Cezar dos Reis
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Antônio José Ferreira Neto
RELATOR