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Proposição - Projeto de Lei 020/2017 Entrada na câmara em 14/03/2017


"Dispõe sobre a proibição da exposição, nas mesas e balcões, de recipientes que contenham sal de cozinha (cloreto de sódio) nos estabelecimentos que comercializam alimentos preparados para o consumo imediato, como bares, restaurantes similares, no Município de Ipatinga".


Autor(es): Márcia Perozini da Silva Castro - Pastora Márcia
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 17/03/2017 Constitucional
17/03/2017 21/03/2017
21/03/2017
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social 17/03/2017 Constitucional
17/03/2017 21/03/2017
21/03/2017
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 09/05/2017
À Sanção 19/04/2017
Redação Final Aprovada 19/04/2017
Aprovado 2ª discussão e votação 18/04/2017
Aprovado 1ª discussão e votação 21/03/2017
Vistado por 24 horas 20/03/2017
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 15/03/2017

Observações
Ação Nº Ofício Dt. Ofício
Ao Executivo 072/2017
19/04/2017
072/2017 19/04/2017

Arquivos
Arquivo Tamanho
ProjetodeLei020_2017-LeiPublicada.pdf 66 KB
ProjetodeLei020_2017.pdf 4367 KB


PROJETO DE LEI Nº 20/2017

“Dispõe sobre a proibição da exposição, nas mesas e balcões, de recipientes que contenham sal de cozinha – cloreto de sódio – nos estabelecimentos que comercializam alimentos preparados para o consumo imediato, como bares, restaurantes e similares, no Município de Ipatinga.”


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Ficam os bares, hotéis, restaurantes e outros estabelecimentos que comercializem produtos alimentícios para consumo imediato, no Município de Ipatinga, proibidos de expor saleiros nas mesas e balcões.

Art. 2º Os estabelecimentos citados no art. 1º desta Lei deverão expor placas indicativas, em área visível constando uma advertência de citação e fundamentação desta Lei.

Art. 3º Os estabelecimentos de que trata esta Lei poderão alertar, nos cardápios ou no material de divulgação dos produtos, sobre os riscos da ingestão excessiva de sal.

Art. 4º O saleiro, o “sachê de sal” ou qualquer outra forma de recipiente, só será disponibilizado ao cliente, mediante solicitação.

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o proprietário do estabelecimento infrator à aplicação das seguintes penalidades:

I – notificação;

II – multa de 5 (cinco) UFPI’s – Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga, em caso de descumprimento do disposto no art. 1º desta Lei;

III – em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;

IV – suspensão e interdição do alvará de funcionamento do estabelecimento, no caso de persistirem as irregularidades.

Parágrafo único. Na penalidade de notificação, será concedido prazo de 10 (dez) dias para que o infrator se ajuste ao previsto nesta Lei.

Art. 6º A emissão de novos alvarás para as empresas previstas no Caput do art. 1º está condicionada ao cumprimento das determinações previstas nesta Lei.

Art. 7º Os estabelecimentos comerciais em funcionamento na data do início de vigência desta Lei deverão adequar-se às suas disposições no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua regulamentação.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 19 de abril de 2017.



COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

Jadson Heleno Moreira Paulo Cezar dos Reis
PRESIDENTE

VICE-PRESIDENTE
Antônio José Ferreira Neto
RELATOR




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