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Proposição - Requerimento 009/2018 Entrada na câmara em 25/01/2018


nos termos regimentais, seja oficiado ao Senhor Prefeito Municipal para que aquela autoridade revogue o Decreto Municipal nº 8.731, de 20 de dezembro de 2017 que “Regulamenta o parágrafo único do art. 135 da Lei Orgânica do Município de Ipatinga e dá outras providências” por entender sua flagrante inconstitucionalidade.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 25 de janeiro de 2018.



Lene Teixeira Sousa Gonçalves
Vereadora


JUSTIFICATIVA:
O Decreto Municipal nº 8.731, de 20.12.207, sob o argumento de regulamentar o parágrafo único do art. 135 da Lei Orgânica do Município estabeleceu uma proporção para os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação a serem liberados, sem prejuízo da remuneração, para desempenhar suas funções nas entidades sindicais em que foram eleitos.
O pedido desta vereadora se baseia na justificativa de que o Prefeito não pode regulamentar um artigo da Lei Orgânica por meio de decreto, mas através de uma lei, entendo assim que o decreto em questão fere de morte a lei orgânica e por isso é inconstitucional. Soma-se a isso o fato de que o art. 135 da Carta Municipal não reclama qualquer regulamentação.
Por outro lado, o controle de legalidade da Administração - diz Bachof - significa um controle, ao mesmo tempo, de constitucionalidade da Administração. Isso quer dizer que também se controla a Administração no que concerne aos valores constitucionais. Sobre não bastar um controle de constitucionalidade das leis, no caso, a Administração também se vê diretamente confrontada pela Constituição sem poder escudar-se na lei ordinária nessa ampla zona em que é abandonada às suas próprias decisões – sob a denominação de discricionariedade e complementação de conceitos indeterminados. De nada adianta o administrador afirmar que a liberdade foi-lhe atribuída pela lei, quando o juiz poderá objetar que, ainda que tenha ficado nos limites da lei, não observou os preceitos constitucionais limitadores de todo o arbítrio (Otto Bachof, Jueces y constitución, p.42).
Mas claro que há limite ao poder de regulamentar da Administração (Executivo), pois o ordenamento jurídico é hierarquizado sendo que a Constituição encontra-se em seu ápice. Obviamente, deve o regulamento estar de acordo com as normas superiores, assim: Constituição, lei e decreto.
É um assombro ver um decreto regulamentando um artigo da Lei Orgânica e fico imaginando “se a moda pega”, nossa Lei Orgânica seria uma verdadeira “colcha de retalhos”, pois o Executivo não se intimidaria em reescrever vários dispositivos daquela Constituição Municipal.
Como lembra VICENTE RÁO: 'Ao exercer a função de regulamentar, não deve, pois, o Executivo criar direitos ou obrigações novas, que a lei não criou; ampliar, restringir ou modificar direitos ou obrigações constantes da lei; ordenar ou proibir o que a lei não ordena ou não proíbe, facultar ou vedar de modo diverso do estabelecido em lei, extinguir ou anular direitos ou obrigações que a lei conferiu, criar princípios novos, diversos, alterar a forma que, segundo a lei, deve revestir um ato, atingir, atingindo por qualquer modo, o espírito da lei’(‘O Direito e a Vida dos Direitos’, v. 1, RT, 3ª edição, p.273).
Ora, a Lei Orgânica, em seu parágrafo único do art. 135, não estabeleceu um limite para os servidores se licenciarem para ocuparem os cargos de direção das entidades em que foram eleitos e assim não pode o Executivo criar agora esse regulamento sem qualquer lastro na legislação.
Se o Executivo deseja estabelecer um limite, esse limite deve ser imposto por meio de uma modificação na Lei Orgânica, através de uma emenda que deve ser apreciada pelo Poder Legislativo.
Assim, Senhor Presidente, com a devida vênia, deve o decreto ser revogado de forma imediata.


Autor(es): Lene Teixeira Sousa Gonçalves
Deliberação
Tramites Data
Aprovado (a) 25/01/2018

Observações
Ação Nº Ofício Dt. Ofício
Ao Executivo 25012018
25/01/2018
25012018 25/01/2018

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