Proposição - Projeto de Lei 028/2025 Entrada na câmara em 13/02/2025
“Determina reserva para pessoas em situação de rua, no percentual de 5% (cinco por cento) das vagas para mão de obra não especializada utilizada para cumprimento do objeto de contratos celebrados pela Administração Pública Municipal Direta e Indireta com pessoas jurídicas para execução de obra, prestação de serviços e termos de parceria e colaboração”.
Autor(es): ELIAS MOREIRA JÚNIOR
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 31/12/1969 | ||
Comissão de Direitos Humanos e Cidadania | 31/12/1969 |
Arquivos | |||
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Arquivo | Tamanho | ||
ProjetodeLei028_2025.pdf | 4007 KB |
Art. 1º Nos contratos celebrados pela Administração Pública Municipal Direta e Indireta com pessoas jurídicas para execução de obras, prestação de serviços e termos de parceria e colaboração, deverá constar cláusula que assegure a reserva para pessoas em situação de rua, no percentual de 5% (cinco por cento) das vagas para mão de obra não especializada a ser utilizada no cumprimento do respectivo objeto.
§1º Para fins desta Lei, considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que tem em comum a falta de moradia e utiliza os logradouros públicos como espaço de moradia e de sustento, bem como as unidades de acolhimento institucional para pernoite eventual ou provisório, podendo tal condição estar associada a outras vulnerabilidades como a pobreza e os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados nos termos do art.1º, parágrafo único, da Lei Federal, Nº 14.821, De 16 De Janeiro De 2024.
§ 2º Ficam excluídos do disposto no caput deste artigo os certames licitatórios cujo edital inicial já tenha sido publicado antes da entrada em vigor desta lei.
§ 3º Nos projetos básicos, termos de referência, planos de trabalho, editais e termos de contrato, deverão constar cláusula expressa referente à reserva de vagas disciplinada no caput deste artigo.
§ 4º A reserva de vaga não se aplica aos serviços que exijam certificação profissional específica ou, no caso dos apenados em regime semiaberto e aberto, aos serviços de segurança, de vigilância ou de custódia.
§5º A reserva de vagas também se aplica aos contratos firmados com dispensa ou inexigibilidade de licitação.
§6º As vagas de trabalho não poderão ser reservadas nos locais em que as pessoas em situação de rua encontram-se de alguma forma acolhidas.
§7º Após a assinatura do contrato, as pessoas jurídicas e organizações responsáveis pela execução dos serviços deverão informar ao órgão municipal de desenvolvimento humano e social a quantidade e o perfil dos postos de trabalho que serão gerados no contrato, para alimentar o banco de vagas específico para pessoas em situação de rua.
§ 8º As equipes da A Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS terão o prazo de 02 (dois) dias úteis, a partir do recebimento das informações das empresas, para:
I – incluir e divulgar as vagas no Sistema Unificado de Proteção Social; e
II – cadastrar a empresa no Sistema Unificado de Proteção Social, informando dados, como endereço, telefone e responsável pelo atendimento ao usuário.
III – casos ultrapassados 30 (trinta) dias sem a indicação de candidatos, A Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS deverá emitir declaração atestando a ausência de interessados.
Art. 2º Para o cumprimento dos fins estabelecidos no caput do art. 1º desta Lei, a reserva de vagas será disponibilizada para as pessoas acolhidas pela rede de abrigos, albergues municipais e demais locais de atendimento à saúde e à educação como os Centros de Atenção Psicossocial – CAPS, e centros de formação e referência educacional a jovens e adultos em situação de rua, bem como pelos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, pelo Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua – Centros Pop e por outros serviços públicos ou conveniados à Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS.
Art. 3º A inobservância da reserva de vagas prevista no caput do art. 1º desta Lei durante a execução do contrato, constituirá falta contratual, passível de rescisão por iniciativa da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, salvo em caso de não preenchimento da reserva de vagas por falta de mão de obra disponível.
Art.4º A critério do Executivo e por meio de lei específica, poderão ser assegurados benefícios tributários às empresas que cumprirem fielmente com o disposto nessa Lei.
Art.5º A contratação de pessoas em situação de rua deverá respeitar a legislação trabalhista e previdenciária, especialmente a proibição, em qualquer hipótese, da remuneração por diária de trabalho abaixo do mínimo definido pelas convenções coletivas de trabalho, bem como o devido fornecimento, quando necessário, de equipamentos de proteção individual.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS deverá articular a promoção de qualificações profissionalizantes gratuitas para preparar as pessoas em situação de rua para ocupar as vagas reservadas.
Art. 7º Cabe ao Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Municipal para a população em situação de rua, estabelecido no art.7º da Lei Municipal Nº 3.206, DE 08 DE AGOSTO DE 2013, determinar por meio de critérios próprios, as pessoas em situação de rua que estão aptas a concorrerem as vagas determinadas no art. 1º caput desta Lei e colocá-las em uma lista de habilitados.
Art. 8º À Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS caberá supervisionar o cumprimento do disposto nesta Lei junto aos órgãos da administração pública.
Art.9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação.
§1º Para fins desta Lei, considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que tem em comum a falta de moradia e utiliza os logradouros públicos como espaço de moradia e de sustento, bem como as unidades de acolhimento institucional para pernoite eventual ou provisório, podendo tal condição estar associada a outras vulnerabilidades como a pobreza e os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados nos termos do art.1º, parágrafo único, da Lei Federal, Nº 14.821, De 16 De Janeiro De 2024.
§ 2º Ficam excluídos do disposto no caput deste artigo os certames licitatórios cujo edital inicial já tenha sido publicado antes da entrada em vigor desta lei.
§ 3º Nos projetos básicos, termos de referência, planos de trabalho, editais e termos de contrato, deverão constar cláusula expressa referente à reserva de vagas disciplinada no caput deste artigo.
§ 4º A reserva de vaga não se aplica aos serviços que exijam certificação profissional específica ou, no caso dos apenados em regime semiaberto e aberto, aos serviços de segurança, de vigilância ou de custódia.
§5º A reserva de vagas também se aplica aos contratos firmados com dispensa ou inexigibilidade de licitação.
§6º As vagas de trabalho não poderão ser reservadas nos locais em que as pessoas em situação de rua encontram-se de alguma forma acolhidas.
§7º Após a assinatura do contrato, as pessoas jurídicas e organizações responsáveis pela execução dos serviços deverão informar ao órgão municipal de desenvolvimento humano e social a quantidade e o perfil dos postos de trabalho que serão gerados no contrato, para alimentar o banco de vagas específico para pessoas em situação de rua.
§ 8º As equipes da A Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS terão o prazo de 02 (dois) dias úteis, a partir do recebimento das informações das empresas, para:
I – incluir e divulgar as vagas no Sistema Unificado de Proteção Social; e
II – cadastrar a empresa no Sistema Unificado de Proteção Social, informando dados, como endereço, telefone e responsável pelo atendimento ao usuário.
III – casos ultrapassados 30 (trinta) dias sem a indicação de candidatos, A Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS deverá emitir declaração atestando a ausência de interessados.
Art. 2º Para o cumprimento dos fins estabelecidos no caput do art. 1º desta Lei, a reserva de vagas será disponibilizada para as pessoas acolhidas pela rede de abrigos, albergues municipais e demais locais de atendimento à saúde e à educação como os Centros de Atenção Psicossocial – CAPS, e centros de formação e referência educacional a jovens e adultos em situação de rua, bem como pelos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, pelo Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua – Centros Pop e por outros serviços públicos ou conveniados à Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS.
Art. 3º A inobservância da reserva de vagas prevista no caput do art. 1º desta Lei durante a execução do contrato, constituirá falta contratual, passível de rescisão por iniciativa da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, salvo em caso de não preenchimento da reserva de vagas por falta de mão de obra disponível.
Art.4º A critério do Executivo e por meio de lei específica, poderão ser assegurados benefícios tributários às empresas que cumprirem fielmente com o disposto nessa Lei.
Art.5º A contratação de pessoas em situação de rua deverá respeitar a legislação trabalhista e previdenciária, especialmente a proibição, em qualquer hipótese, da remuneração por diária de trabalho abaixo do mínimo definido pelas convenções coletivas de trabalho, bem como o devido fornecimento, quando necessário, de equipamentos de proteção individual.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS deverá articular a promoção de qualificações profissionalizantes gratuitas para preparar as pessoas em situação de rua para ocupar as vagas reservadas.
Art. 7º Cabe ao Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Municipal para a população em situação de rua, estabelecido no art.7º da Lei Municipal Nº 3.206, DE 08 DE AGOSTO DE 2013, determinar por meio de critérios próprios, as pessoas em situação de rua que estão aptas a concorrerem as vagas determinadas no art. 1º caput desta Lei e colocá-las em uma lista de habilitados.
Art. 8º À Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS caberá supervisionar o cumprimento do disposto nesta Lei junto aos órgãos da administração pública.
Art.9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação.