Proposição - Projeto de Lei 141/2017 Entrada na câmara em 05/12/2017
“Altera a Lei nº 2.033, de 09 de dezembro de 2003”.
Autor(es): Executivo Municipal
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas | 18/12/2017 |
Constitucional 18/12/2017 20/12/2017 |
20/12/2017 |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 18/12/2017 |
Constitucional 18/12/2017 20/12/2017 |
20/12/2017 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Publicado | 09/02/2018 | ||
Promulgado | 08/02/2018 | ||
À Sanção | 20/12/2017 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 20/12/2017 | ||
Redação Final Aprovada | 20/12/2017 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 18/12/2017 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 05/12/2017 |
Observações | |||
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Ação | Nº Ofício | Dt. Ofício | |
Ao Executivo
175/2017 20/12/2017 |
175/2017 | 20/12/2017 |
PROJETO DE LEI Nº 141/2017
“Altera a Lei n.º 2.033, de 09 de dezembro de 2003.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º O inciso II do parágrafo único do art. 11 da Lei n.º 2.033, de 09 de dezembro de 2003 – que “Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e dá outras providências.”, com redação dada por alterações posteriores, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 11. (...)
"II - o responsável, pessoa física ou jurídica, por ginásio, estádio, teatro, salão e congêneres quanto aos eventos neles realizados e, supletivamente, o promotor ou o patrocinador, pessoa física ou jurídica, quanto aos eventos por ele promovidos ou patrocinados, exceto eventos de cunho religioso realizados por igrejas de qualquer culto, entidades sem fins lucrativos, associações de moradores e escolas da rede pública municipal e estadual.”
(...).”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 20 de dezembro de 2017.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Jadson Heleno Moreira Paulo Cezar dos Reis
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
Antônio José Ferreira Neto
RELATOR
“Altera a Lei n.º 2.033, de 09 de dezembro de 2003.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º O inciso II do parágrafo único do art. 11 da Lei n.º 2.033, de 09 de dezembro de 2003 – que “Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e dá outras providências.”, com redação dada por alterações posteriores, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 11. (...)
"II - o responsável, pessoa física ou jurídica, por ginásio, estádio, teatro, salão e congêneres quanto aos eventos neles realizados e, supletivamente, o promotor ou o patrocinador, pessoa física ou jurídica, quanto aos eventos por ele promovidos ou patrocinados, exceto eventos de cunho religioso realizados por igrejas de qualquer culto, entidades sem fins lucrativos, associações de moradores e escolas da rede pública municipal e estadual.”
(...).”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 20 de dezembro de 2017.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Jadson Heleno Moreira Paulo Cezar dos Reis
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
Antônio José Ferreira Neto
RELATOR