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Proposição - Projeto de Lei 141/2017 Entrada na câmara em 05/12/2017


“Altera a Lei nº 2.033, de 09 de dezembro de 2003”.


Autor(es): Executivo Municipal
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas 18/12/2017 Constitucional
18/12/2017 20/12/2017
20/12/2017
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 18/12/2017 Constitucional
18/12/2017 20/12/2017
20/12/2017
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 09/02/2018
Promulgado 08/02/2018
À Sanção 20/12/2017
Aprovado 2ª discussão e votação 20/12/2017
Redação Final Aprovada 20/12/2017
Aprovado 1ª discussão e votação 18/12/2017
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 05/12/2017

Observações
Ação Nº Ofício Dt. Ofício
Ao Executivo 175/2017
20/12/2017
175/2017 20/12/2017

Arquivos
Arquivo Tamanho
ProjetodeLei141_2017_LeiPublicada.pdf 1426 KB
ProjetodeLei141_2017_VetoTotal.pdf 2052 KB
ProjetodeLei141_2017_RedacaoFinal.pdf 398 KB
ProjetodeLei141_2017_Emenda01_Parecer.pdf 784 KB
ProjetodeLei141_2017_Emenda01.pdf 281 KB
ProjetodeLei141_2017_Parecer.pdf 2029 KB
ProjetodeLei141_2017.pdf 838 KB

PROJETO DE LEI Nº 141/2017

“Altera a Lei n.º 2.033, de 09 de dezembro de 2003.”

A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º O inciso II do parágrafo único do art. 11 da Lei n.º 2.033, de 09 de dezembro de 2003 – que “Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e dá outras providências.”, com redação dada por alterações posteriores, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 11. (...)

"II - o responsável, pessoa física ou jurídica, por ginásio, estádio, teatro, salão e congêneres quanto aos eventos neles realizados e, supletivamente, o promotor ou o patrocinador, pessoa física ou jurídica, quanto aos eventos por ele promovidos ou patrocinados, exceto eventos de cunho religioso realizados por igrejas de qualquer culto, entidades sem fins lucrativos, associações de moradores e escolas da rede pública municipal e estadual.”

(...).”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 20 de dezembro de 2017.

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

Jadson Heleno Moreira Paulo Cezar dos Reis
PRESIDENTE

VICE-PRESIDENTE
Antônio José Ferreira Neto
RELATOR


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